JUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.
· Publicado no DOU de 28. 09.10
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ H
eron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_011_10.htm
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