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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

NF-e e XML

Ainda há muitas empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica e não disponibilizam o arquivo eletrônico (XML) ao destinatário (em geral, o cliente).

Contudo isso é um item obrigatório regulamentado pela legislação. Ou seja, não basta enviar a mercadoria com o DANFE, tem que enviar o XML ao cliente.

AS EMPRESAS SERÃO MULTADAS



O Decreto 2.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 ( Abaixo ) MAIS UMA VEZ, exige que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.



A Empresa que não estiver cumprindo este decreto estará sujeito a multa por descumprimento de obrigações acessórias que variam de acordo com a quantidade de documentos não guardados.



Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao cliente?

A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc, ou seja, da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas.


Como solicitar a Nota Fiscal Eletrônica para o fornecedor?

A legislação não estabeleceu uma forma específica de envio/recebimento da NF-e. Cabe ao vendedor (emissor da NF-e) e o comprador encontrar a melhor forma de encaminhar e recepcionar a NF-e.



DECRETO Nº 2.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 8, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 6º do artigo 198-A, além de se acrescentar o § 6º-B ao referido dispositivo:

Art.198-A

§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 6º-B O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II – alterado o § 1º do artigo 198-B, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo artigo, conforme segue:


"Art.198-B
§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto no § 6º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

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