quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Estimativa não desobriga recolhimento antecipado da Substituição Tributária
A Estimativa por Operação está prevista no Decreto nº 2734/10, cujo regramento foi inserido no RICMS (Regulamento do ICMS), Título III, Capítulo V (Da Apuração do Imposto), artigos 87-J e seguintes.
Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o Anexo XIV do RICMS não fora alterado pela sistemática da Estimativa por Operação e continua em plena vigência.
Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária. Na primeira, o remetente (fornecedor) de outra unidade federada, não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, efetua o pagamento do ICMS-ST antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria.
Neste caso, o pagamento deve ser feito pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1) emitido no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída). O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.
A segunda forma de recolhimento do ICMS-ST se dá quando o remetente de outra unidade federada é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária por apuração mensal. Nos dois casos, é necessário o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.
A exigência do recolhimento antecipado do ICMS-ST está prevista no RICMS, Anexo XIV, art. 3º, inciso II. A ausência do cumprimento da obrigação prevista enseja retenção das mercadorias e consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com cominação de multa.
Fonte: SEFAZ - MT
China supera Estados Unidos e constrói o supercomputador mais rápido do mundo
Tianhe-1A
Mal nasceu e já está quase ultrapassado
A China acaba de inaugurar o computador mais rápido do mundo, deixando para trás a marca que pertencia aos EUA. O Tianhe-1A, localizado no Centro Nacional de Supercomputação de Tianjin, ultrapassou a marca do Cray Jaguar, que fica no laboratório de Oak Ridge no Tenesse, EUA. A capacidade de processamento do supercomputador chinês atingiu a marca de 2,507 petaflops, o suficiente para fazer um quatrilhão de cálculos por segundo.
Para quebrar o recorde, foram usados 14.336 processadores Intel Xeon e 7.168 placas gráficas M2050 NVIDIA Tesla. O custo total da empreitada foi de US$ 88 milhões. Somente de energia, o Tianhe-1A deve consumir US$ 2,7 milhões por ano, mas os engenheiros juram que é pouco. Se fosse construído individualmente, seria necessário unir 50 mil computadores e consumir três vezes mais energia para atingir uma capacidade de processamento semelhante.
No entanto, o Tianhe-1A deve reinar absoluto somente até 2012. Isso porque a Fujitsu pretende lançar o Fujitsu K, um supercomputador que atinge a impressionante marca de 10 petaflops!
Lá do Engadget
Imagem: divulgação / NVIDIA
por Rodrigo Vitulli às 12:28
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
SAT CF-e Cupom Fiscal Eletronico
JUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.
· Publicado no DOU de 28. 09.10
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ H
eron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_011_10.htm
· Publicado no DOU de 28. 09.10
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;
IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ H
eron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_011_10.htm
terça-feira, 26 de outubro de 2010
O que é webinar?
Começando pela definição, Webinar é uma abreviação para “web-based seminar”. Ou seja, nada mais nada menos do que um seminário realizado no ambiente web. Trata-se de um novo canal que tem sido largamente utilizado por diversas empresas como uma nova ferramenta para comunicação.
Continuando essa exposição, o próximo ponto é tentar identificar algumas razões que têm impulsionado as empresas a considerar o Webinar um investimento. É sabido, que comunicar não é uma tarefa das mais fáceis, ainda mais quando falamos, por exemplo, de comunicar objetivos de negócios, metas etc. Emails, memorandos e outras formas de comunicação há tempos são utilizadas. Contudo, o Webinar, com seu recurso de vídeo, traz um ganho significativo quando pensamos em comunicação efetiva.
Eis o cenário: precisa-se comunicar objetivos de negócio de um modo efetivo. Isso nem sempre é fácil, especialmente em uma realidade na qual se deve atingir um público a longa distância. Já que expressar tais mensagens para a audiência é fator crítico para o sucesso de qualquer negócio, este não é um assunto a ser deixado em segundo plano. Felizmente, avanços recentes em tecnologia combinados ao poder da Internet tornaram o Webinar um novo recurso para responder a tal necessidade. Conectar-se com sua audiência através desses seminários online pode ser um modo muito mais fácil de se comunicar importantes mensagens.
Então, o quê um Webinar traz de especial? Vários recursos e possibilidades.
* Com a tecnologia atual, audiências podem ser alcançadas em qualquer lugar
* Audiências podem variar de tamanho. Elas podem grupos de uma dúzia ou até centenas de participantes, já que basta que cada um esteja à frente de seu computador pessoal
* Há vários níveis de interatividade possíveis. Podem ser feitas votações e pesquisas; além de exibidas, perguntas e respostas.
Enfim, qualquer Webinar permite amplo alcance e diversas possibilidades de interatividade. Isso possibilita um alto nível de controle em termos de mensagens e objetivos de negócios a serem comunicados.
Continuando essa exposição, o próximo ponto é tentar identificar algumas razões que têm impulsionado as empresas a considerar o Webinar um investimento. É sabido, que comunicar não é uma tarefa das mais fáceis, ainda mais quando falamos, por exemplo, de comunicar objetivos de negócios, metas etc. Emails, memorandos e outras formas de comunicação há tempos são utilizadas. Contudo, o Webinar, com seu recurso de vídeo, traz um ganho significativo quando pensamos em comunicação efetiva.
Eis o cenário: precisa-se comunicar objetivos de negócio de um modo efetivo. Isso nem sempre é fácil, especialmente em uma realidade na qual se deve atingir um público a longa distância. Já que expressar tais mensagens para a audiência é fator crítico para o sucesso de qualquer negócio, este não é um assunto a ser deixado em segundo plano. Felizmente, avanços recentes em tecnologia combinados ao poder da Internet tornaram o Webinar um novo recurso para responder a tal necessidade. Conectar-se com sua audiência através desses seminários online pode ser um modo muito mais fácil de se comunicar importantes mensagens.
Então, o quê um Webinar traz de especial? Vários recursos e possibilidades.
* Com a tecnologia atual, audiências podem ser alcançadas em qualquer lugar
* Audiências podem variar de tamanho. Elas podem grupos de uma dúzia ou até centenas de participantes, já que basta que cada um esteja à frente de seu computador pessoal
* Há vários níveis de interatividade possíveis. Podem ser feitas votações e pesquisas; além de exibidas, perguntas e respostas.
Enfim, qualquer Webinar permite amplo alcance e diversas possibilidades de interatividade. Isso possibilita um alto nível de controle em termos de mensagens e objetivos de negócios a serem comunicados.
opiniões sobre o windows phone 7
Windows Phone 7: senhoras e senhores, a corrida vai começar
http://gizmodo.com.br/conteudo/review-windows-phone-7-senhoras-e-senhores-corrida-vai-comecar
http://gizmodo.com.br/conteudo/review-windows-phone-7-senhoras-e-senhores-corrida-vai-comecar
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo = '10';
update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo in('16','17');
update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'S',
a.movimentaestoque = 'S'
where a.codigo in('21','32','33','36');
commit;
execute procedure refazestatisticas;
commit;
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo = '10';
update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo in('16','17');
update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'S',
a.movimentaestoque = 'S'
where a.codigo in('21','32','33','36');
commit;
execute procedure refazestatisticas;
commit;
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
quinta-feira, 6 de maio de 2010
manual arq def (manual arqdef)
identificador obrigatório
#INICIO
Definição da página (obrigatório)
#D,256,2159,0762,18,'Cheque Banco Brasil ','tpCmd10cpi','poPortrait '
256 = tipo (256 = definido pelo usuário)
2159 = largura da página em pixels com 4 dígitos
0762 = altura da página em pixels com 4 dígitos
18 = altura da linha em pixels com 2 dígitos (18=oitavos / 24=sextos)
( * Para calcular polegada Tam.Polegada X 254), ( 1 Polegada = 2,54 cm )
'Cheque Banco Brasil ' = título para o spool do windows com 20 dígitos
'tpCmd10cpi' = atributo da fonte com 10 dígitos
'poPortrait ' = orientação da página com 11 dígitos ('poPortrait' = vertical / 'poLandscape' = horizontal)
Linha de posicionamento de campo ou constante
#P,002,062,016,[%14.2f] ou [##,###,###0.00]
#P,002,062,016,[%12.3f] ou [####,##0.000]
002 = nº da linha
062 = nº da coluna
016 = tamanho do campo
= nome do campo cfe. desenvolvimento
[%14.2f] = formatação do campo, somente quando for tipo moeda
em caso de constantes...
#P,002,062,016,<'VALOR'> = por estar entre apóstrofos significa
uma string fixa e não um nome de campo!
Linha de atributos
#A,tpCmdLgNeg
Lista de tipos de atributos:
tpCmd20cpi = 20cpi
tpCmd17cpi = 17cpi
tpCmd12cpi = 12cpi
tpCmd10cpi = 10cpi
tpCmd06cpi = 06cpi
tpCmd05cpi = 05cpi
tpCmdLgNeg = liga negrito
tpCmdDgNeg = desliga negrito
Identificador de linha detalhe
#L,020,030
020 = linha inicial
030 = linha final
Identificador dos campos da linha detalhe
#X,001,010,
001 = coluna
010 = tamanho do campo
= nome do campo cfe. desenvolvimento
identificador obrigatório
#FIM
#INICIO
Definição da página (obrigatório)
#D,256,2159,0762,18,'Cheque Banco Brasil ','tpCmd10cpi','poPortrait '
256 = tipo (256 = definido pelo usuário)
2159 = largura da página em pixels com 4 dígitos
0762 = altura da página em pixels com 4 dígitos
18 = altura da linha em pixels com 2 dígitos (18=oitavos / 24=sextos)
( * Para calcular polegada Tam.Polegada X 254), ( 1 Polegada = 2,54 cm )
'Cheque Banco Brasil ' = título para o spool do windows com 20 dígitos
'tpCmd10cpi' = atributo da fonte com 10 dígitos
'poPortrait ' = orientação da página com 11 dígitos ('poPortrait' = vertical / 'poLandscape' = horizontal)
Linha de posicionamento de campo ou constante
#P,002,062,016,
#P,002,062,016,
002 = nº da linha
062 = nº da coluna
016 = tamanho do campo
[%14.2f] = formatação do campo, somente quando for tipo moeda
em caso de constantes...
#P,002,062,016,<'VALOR'> = por estar entre apóstrofos significa
uma string fixa e não um nome de campo!
Linha de atributos
#A,tpCmdLgNeg
Lista de tipos de atributos:
tpCmd20cpi = 20cpi
tpCmd17cpi = 17cpi
tpCmd12cpi = 12cpi
tpCmd10cpi = 10cpi
tpCmd06cpi = 06cpi
tpCmd05cpi = 05cpi
tpCmdLgNeg = liga negrito
tpCmdDgNeg = desliga negrito
Identificador de linha detalhe
#L,020,030
020 = linha inicial
030 = linha final
Identificador dos campos da linha detalhe
#X,001,010,
001 = coluna
010 = tamanho do campo
= nome do campo cfe. desenvolvimento
identificador obrigatório
#FIM
quinta-feira, 29 de abril de 2010
CONFIGURAÇÕES PARA EPSON LX300
CONFIGURAÇÕES PARA EPSON LX300
1B 4D 12 - 96
1B 50 0F - 136
1B 4D 0F - 160
1B 31 - 7/72"
1B 32 - 6/POL
1B 4D 12 - 96
1B 50 0F - 136
1B 4D 0F - 160
1B 31 - 7/72"
1B 32 - 6/POL
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
EFD: Sefaz prorroga prazo para entre de contas ao Fisco
O governador Blairo Maggi autorizou a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a prorrogar para até 31 de dezembro de 2009 o prazo para as empresas obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) entregarem ao Fisco estadual os arquivos referentes às operações efetuadas a partir de janeiro deste ano. A data limite seria nesta quarta-feira (30.09).
A partir de janeiro de 2010, a Sefaz notificará as empresas que não tiverem apresentado os arquivos digitais ao Fisco a pagarem multa sancionatória correspondente a 1% do valor das operações e prestações efetuadas, limitada ao máximo de 200 UPFMT- Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (R$ 6.398) por mês em atraso, quando tal cálculo ultrapassar este teto.
A relação de contribuintes obrigados a utilizar a EFD em 2009 está disponível no Diário Oficial da União do dia 18 de junho. Também pode ser consultada no portal www.receita.fazenda.gov.br, na página principal. Em Mato Grosso, 11.857 empresas estão obrigadas a utilizar a sistemática.
SOBRE A EFD
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que compõe o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), a EFD é um mecanismo consistente no preenchimento e na escrituração digital em ambiente fazendário de internet, bem como na recepção de informações eletrônicas com assinatura digital.
A empresa que utilizar a EFD, em substituição à escrituração impressa em papel, é dispensada de atender a obrigações acessórias fixadas em âmbito federal e estadual. No que tange às informações do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), algumas obrigações acessórias que foram incorporadas à EFD são: livros de escrita fiscal e arquivos do Convênio ICMS 57/95.
Até então, as informações requeridas pelo Fisco eram fornecidas por meio de um grande número de demonstrações em meio eletrônico e diferentes layouts, o que acarretava um aumento de obrigações acessórias ao contribuinte.
Fonte: Sefaz/MT
A partir de janeiro de 2010, a Sefaz notificará as empresas que não tiverem apresentado os arquivos digitais ao Fisco a pagarem multa sancionatória correspondente a 1% do valor das operações e prestações efetuadas, limitada ao máximo de 200 UPFMT- Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (R$ 6.398) por mês em atraso, quando tal cálculo ultrapassar este teto.
A relação de contribuintes obrigados a utilizar a EFD em 2009 está disponível no Diário Oficial da União do dia 18 de junho. Também pode ser consultada no portal www.receita.fazenda.gov.br, na página principal. Em Mato Grosso, 11.857 empresas estão obrigadas a utilizar a sistemática.
SOBRE A EFD
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que compõe o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), a EFD é um mecanismo consistente no preenchimento e na escrituração digital em ambiente fazendário de internet, bem como na recepção de informações eletrônicas com assinatura digital.
A empresa que utilizar a EFD, em substituição à escrituração impressa em papel, é dispensada de atender a obrigações acessórias fixadas em âmbito federal e estadual. No que tange às informações do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), algumas obrigações acessórias que foram incorporadas à EFD são: livros de escrita fiscal e arquivos do Convênio ICMS 57/95.
Até então, as informações requeridas pelo Fisco eram fornecidas por meio de um grande número de demonstrações em meio eletrônico e diferentes layouts, o que acarretava um aumento de obrigações acessórias ao contribuinte.
Fonte: Sefaz/MT
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
buscador ecologico
buscador ecologico
http://www.eco4planet.com/pt/
http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video_wide.php?id_conteudo=9322&/ECO4PLANET+O+BUSCADOR+ECOLOGICO
http://www.eco4planet.com/pt/
http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video_wide.php?id_conteudo=9322&/ECO4PLANET+O+BUSCADOR+ECOLOGICO
leitor de codigo de barras, elgin, bematech...
Atendendo a pedidos.
como desabilitar o control + j do leitor de codigo de barras elgin.
va na página 16 do manual e passe o leitor em:
1-Start Configuration
2-CR (%7s0+)
3-end configuration
4-save configuration
Atenção para o item 2:
* se vc fizer a leitura no item vai enviar ENTER + CTRL + J após a leitura do codigo de barras.
* se vc fizer a leitura do item None não vai enviar nada.
* se vc fizer a leitura do item CR vai enviar somente o ENTER
* se vc fizer a leitura do item LF vai enviar somente o CTRL + J
como desabilitar o control + j do leitor de codigo de barras elgin.
va na página 16 do manual e passe o leitor em:
1-Start Configuration
2-CR (%7s0+)
3-end configuration
4-save configuration
Atenção para o item 2:
* se vc fizer a leitura no item
* se vc fizer a leitura do item None não vai enviar nada.
* se vc fizer a leitura do item CR vai enviar somente o ENTER
* se vc fizer a leitura do item LF vai enviar somente o CTRL + J
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Travamento do monitor de nota fiscal eletronica
De acordo com o Cristian (guaranta) ele resolveu os travamentos estranhos do moinitor de nota fiscal eletronica apenas validando o windows XP... ou seja.... tem que ser windows original
ou
ehehe
procure no google
validar windows xp
ou
http://www.burlar.org/outros/aprenda-a-validar-seu-windows-xp-como-original-sem-instalar-nada/
ou
ehehe
procure no google
validar windows xp
ou
http://www.burlar.org/outros/aprenda-a-validar-seu-windows-xp-como-original-sem-instalar-nada/
quarta-feira, 29 de julho de 2009
OMS conclui que câmara de bronzeamento provoca câncer (oia a cagada)
fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u601870.shtml
29/07/2009 - 02h51
OMS conclui que câmara de bronzeamento provoca câncer
====================
da Folha Online
====================
A Iarc (Agência Internacional para Pesquisa do Câncer), braço da OMS (Organização Mundial da Saúde) voltado para pesquisas da área oncológica, elevou o nível de alerta do bronzeamento artificial. Para a entidade, as cabines usadas no processo deixaram de ser "prováveis cancerígenas" para representar uma causa concreta de tumor de pele --a mesma relação entre o cigarro e o câncer, por exemplo.
A conclusão surgiu depois que um grupo de 20 especialistas concluiu que o risco de câncer de pele aumenta em cerca de 75% quando as pessoas começam a usar câmaras de bronzeamento antes dos 30 anos.
Leia mais sobre saúde
Cientistas produzem camundongos por meio de células-tronco
Corante azul de comida trata lesão medular
Obesidade provoca pane no sistema de defesa do corpo
Os raios UVA emitidos pelas câmaras estimulam a produção de melanina (que dá a coloração mais escura da pele). É justamente essa radiação que está relacionada a um maior risco de melanoma, o tipo mais agressivo de câncer de pele.
As lâmpadas usadas nessas cabines são capazes de acelerar o envelhecimento da pele. O excesso de radiação, por sua vez, pode danificar o DNA das células. O melanoma surge quando uma dessas células danificadas se prolifera.
Desde 1992, os raios solares ultravioletas (A, B e C), do mesmo modo que os UVA artificiais de lâmpadas de bronzeamento, são classificados no nível 2 de perigo do Iarc. Com os novos estudos, essa radiação passa a ser de nível 1, que classifica produtos cancerígenos para o homem.
O organismo destaca ainda que "numerosos estudos mostraram uma ligação entre o bronzeamento artificial e o melanoma ocular". "Não somos uma agência reguladora; publicamos resultados científicos para que as agências de saúde nacionais possam tomar as decisões que julguem necessárias", explicou Vincent Cogliano, um dos pesquisadores da Iarc.
Segundo um estudo da Associação Alemã para a Prevenção Dermatológica, realizado no final de 2008, cerca de 14 milhões de alemães com entre 18 e 45 anos fazem bronzeamento artificial e um quarto deste total começou com entre 10 e 17 anos.
Georges Reuter, presidente do Sindicato Francês de Dermatologistas, disse que o "grande perigo é tentar manter o bronzeado durante todo o ano". Segundo Reuter, o limite de sessões de bronzeamento é de dez ao ano. "O outro perigo é a má manutenção das instalações", disse.
Com France Presse
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u601870.shtml
29/07/2009 - 02h51
OMS conclui que câmara de bronzeamento provoca câncer
====================
da Folha Online
====================
A Iarc (Agência Internacional para Pesquisa do Câncer), braço da OMS (Organização Mundial da Saúde) voltado para pesquisas da área oncológica, elevou o nível de alerta do bronzeamento artificial. Para a entidade, as cabines usadas no processo deixaram de ser "prováveis cancerígenas" para representar uma causa concreta de tumor de pele --a mesma relação entre o cigarro e o câncer, por exemplo.
A conclusão surgiu depois que um grupo de 20 especialistas concluiu que o risco de câncer de pele aumenta em cerca de 75% quando as pessoas começam a usar câmaras de bronzeamento antes dos 30 anos.
Leia mais sobre saúde
Cientistas produzem camundongos por meio de células-tronco
Corante azul de comida trata lesão medular
Obesidade provoca pane no sistema de defesa do corpo
Os raios UVA emitidos pelas câmaras estimulam a produção de melanina (que dá a coloração mais escura da pele). É justamente essa radiação que está relacionada a um maior risco de melanoma, o tipo mais agressivo de câncer de pele.
As lâmpadas usadas nessas cabines são capazes de acelerar o envelhecimento da pele. O excesso de radiação, por sua vez, pode danificar o DNA das células. O melanoma surge quando uma dessas células danificadas se prolifera.
Desde 1992, os raios solares ultravioletas (A, B e C), do mesmo modo que os UVA artificiais de lâmpadas de bronzeamento, são classificados no nível 2 de perigo do Iarc. Com os novos estudos, essa radiação passa a ser de nível 1, que classifica produtos cancerígenos para o homem.
O organismo destaca ainda que "numerosos estudos mostraram uma ligação entre o bronzeamento artificial e o melanoma ocular". "Não somos uma agência reguladora; publicamos resultados científicos para que as agências de saúde nacionais possam tomar as decisões que julguem necessárias", explicou Vincent Cogliano, um dos pesquisadores da Iarc.
Segundo um estudo da Associação Alemã para a Prevenção Dermatológica, realizado no final de 2008, cerca de 14 milhões de alemães com entre 18 e 45 anos fazem bronzeamento artificial e um quarto deste total começou com entre 10 e 17 anos.
Georges Reuter, presidente do Sindicato Francês de Dermatologistas, disse que o "grande perigo é tentar manter o bronzeado durante todo o ano". Segundo Reuter, o limite de sessões de bronzeamento é de dez ao ano. "O outro perigo é a má manutenção das instalações", disse.
Com France Presse
terça-feira, 16 de junho de 2009
Limite de conexões de entrada no Windows XP
fonte: Suporte microsoft
ID do artigo: 314882 - Última revisão: quinta-feira, 22 de março de 2007 - Revisão: 3.0
Limite de conexões de entrada no Windows XP
Exibir os produtos aos quais esse artigo se aplica.
Para obter uma versão deste artigo para o Microsoft Windows 2000, consulte 122920 (http://support.microsoft.com/kb/122920/PT-BR/ ) .
Expandir tudo | Recolher tudo
SintomasEm um computador executando o Windows XP ou o Windows 2000, ao tentar se conecta...Em um computador executando o Windows XP ou o Windows 2000, ao tentar se conectar a outro computador com o Windows XP, talvez a seguinte mensagem seja exibida:
Não podem ser feitas mais conexões a este computador remoto no momento, porque já foi atingido o número máximo de conexões que o computador pode aceitar.
Voltar para o início
CausaEsse comportamento ocorre se o computador atingir o número máximo de conexões de...Esse comportamento ocorre se o computador atingir o número máximo de conexões de entrada que podem ser hospedadas por ele.
Nesse caso, quando o cliente do Windows 2000 realizou uma conexão de sessão nula, o servidor com base no Windows XP contou essa conexão como uma sessão. Portanto, o computador retorna as mensagens de erro mencionadas na seção "Sintomas" mesmo se as conexões do computador forem inferiores ao limite da sessão.
Observação No Windows XP Professional, o número máximo de outros computadores permitidos para conexão simultânea sobre a rede é dez. Este limite inclui todos os protocolos de transporte e compartilhamento de recursos combinados. Para o Windows XP Home Edition, o número máximo de outros computadores com permissão para se conectar simultaneamente na rede é de cinco. Esse limite é o número de sessões simultâneas de outros computadores que o sistema pode hospedar. Ele não se aplica ao uso de ferramentas administrativas anexadas por um computador remoto.
Voltar para o início
Mais InformaçõesQualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem que não...Qualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem que não tiver nenhuma atividade é automaticamente desconectada após o tempo de desconexão automática ter expirado; o padrão para o tempo de Desconexão automática é 15 minutos. Quando a sessão é desconectada, uma das dez conexões se torna disponível, de modo que outro usuário possa se conectar ao sistema do Windows XP. Portanto, a diminuição do tempo de Desconexão automática pode ajudar a reduzir alguns dos problemas enfrentados pelos usuários com o limite de dez ou de cinco conexões em um sistema que não é usado com freqüência ou que é usado como um servidor.
É possível configurar o tempo de Desconexão automática executando o seguinte comando por um prompt de comando:
net config server /autodisconnect:time_before_autodisconnect
Especifique o tempo em minutos.
Observação O serviço do Windows Server é ajustado automaticamente. Geralmente, os parâmetros de configuração do servidor são configurados automaticamente (calculados e definidos) sempre que o Windows XP é iniciado. Se o comando net config server for executado juntamente com as opções /autodisconnect, /servcomment ou /hidden, os valores atuais dos parâmetros de ajuste automático serão exibidos e gravados no Registro. Após a gravação desses parâmetros no Registro, não é possível ajustar o serviço Servidor usando a ferramenta Redes no Painel de controle. Se você alterar qualquer configuração do serviço Servidor, o Windows XP não poderá mais ajustar automaticamente o serviço Servidor para a nova configuração. Para evitar a perda do recurso de ajuste automática dos serviços do Server, faça a alteração usando o Editor do Registro em vez de uma linha de comando ou através do Painel de controle.
Toda unidade lógica, impressora lógica e conexões no nível de transporte combinadas em um único computador são consideradas como uma sessão. Por isso, essas conexões contam apenas como uma no limite de dez. Por exemplo, se um usuário estabelecer duas conexões de unidade lógica, dois soquetes do Windows e uma conexão de impressora lógica com um sistema do Windows XP, uma sessão será estabelecida. Como resultado, apenas uma conexão será usada de todas que podem ser feitas no sistema do Windows XP, apesar de três conexões lógicas terem sido estabelecidas.
A única maneira de o sistema A ter diversas sessões para outro sistema, o sistema Z, é se o sistema A estiver executando serviços que criaram conexões lógicas para o sistema B. Por exemplo, se um usuário estiver conectado ao sistema A, como convidado, e um serviço estiver em execução nesse sistema sob a conta user1, e tanto o usuário como o serviço (como user1) estabelecerem conexões para o sistema Z, duas sessões são estabelecidas. Cada sessão de logon que usa o serviço Servidor conta contra o limite de conexão.
Por implantação: o limite de conexão refere-se ao número de conexões com base no redirecionador e é forçado para qualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem. O limite de conexão TCP não é forçado, mas pode ser limitado por contrato legal para não permitir mais de 10 clientes.
Para obter mais informações sobre limite de conexões de entrada no Windows Server 2000, clique no número abaixo para ler o artigo na Base de Dados de Conhecimento Microsoft (a página pode estar em inglês):
122920 (http://support.microsoft.com/kb/122920/ ) Limite de conexões de entrada no Windows
Voltar para o início
--------------------------------------------------------------------------------
A informação contida neste artigo aplica-se a:
Microsoft Windows XP Home Edition
Microsoft Windows XP Professional
Voltar para o início
Palavras-chave: kbnetwork kbprb KB314882
ID do artigo: 314882 - Última revisão: quinta-feira, 22 de março de 2007 - Revisão: 3.0
Limite de conexões de entrada no Windows XP
Exibir os produtos aos quais esse artigo se aplica.
Para obter uma versão deste artigo para o Microsoft Windows 2000, consulte 122920 (http://support.microsoft.com/kb/122920/PT-BR/ ) .
Expandir tudo | Recolher tudo
SintomasEm um computador executando o Windows XP ou o Windows 2000, ao tentar se conecta...Em um computador executando o Windows XP ou o Windows 2000, ao tentar se conectar a outro computador com o Windows XP, talvez a seguinte mensagem seja exibida:
Não podem ser feitas mais conexões a este computador remoto no momento, porque já foi atingido o número máximo de conexões que o computador pode aceitar.
Voltar para o início
CausaEsse comportamento ocorre se o computador atingir o número máximo de conexões de...Esse comportamento ocorre se o computador atingir o número máximo de conexões de entrada que podem ser hospedadas por ele.
Nesse caso, quando o cliente do Windows 2000 realizou uma conexão de sessão nula, o servidor com base no Windows XP contou essa conexão como uma sessão. Portanto, o computador retorna as mensagens de erro mencionadas na seção "Sintomas" mesmo se as conexões do computador forem inferiores ao limite da sessão.
Observação No Windows XP Professional, o número máximo de outros computadores permitidos para conexão simultânea sobre a rede é dez. Este limite inclui todos os protocolos de transporte e compartilhamento de recursos combinados. Para o Windows XP Home Edition, o número máximo de outros computadores com permissão para se conectar simultaneamente na rede é de cinco. Esse limite é o número de sessões simultâneas de outros computadores que o sistema pode hospedar. Ele não se aplica ao uso de ferramentas administrativas anexadas por um computador remoto.
Voltar para o início
Mais InformaçõesQualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem que não...Qualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem que não tiver nenhuma atividade é automaticamente desconectada após o tempo de desconexão automática ter expirado; o padrão para o tempo de Desconexão automática é 15 minutos. Quando a sessão é desconectada, uma das dez conexões se torna disponível, de modo que outro usuário possa se conectar ao sistema do Windows XP. Portanto, a diminuição do tempo de Desconexão automática pode ajudar a reduzir alguns dos problemas enfrentados pelos usuários com o limite de dez ou de cinco conexões em um sistema que não é usado com freqüência ou que é usado como um servidor.
É possível configurar o tempo de Desconexão automática executando o seguinte comando por um prompt de comando:
net config server /autodisconnect:time_before_autodisconnect
Especifique o tempo em minutos.
Observação O serviço do Windows Server é ajustado automaticamente. Geralmente, os parâmetros de configuração do servidor são configurados automaticamente (calculados e definidos) sempre que o Windows XP é iniciado. Se o comando net config server for executado juntamente com as opções /autodisconnect, /servcomment ou /hidden, os valores atuais dos parâmetros de ajuste automático serão exibidos e gravados no Registro. Após a gravação desses parâmetros no Registro, não é possível ajustar o serviço Servidor usando a ferramenta Redes no Painel de controle. Se você alterar qualquer configuração do serviço Servidor, o Windows XP não poderá mais ajustar automaticamente o serviço Servidor para a nova configuração. Para evitar a perda do recurso de ajuste automática dos serviços do Server, faça a alteração usando o Editor do Registro em vez de uma linha de comando ou através do Painel de controle.
Toda unidade lógica, impressora lógica e conexões no nível de transporte combinadas em um único computador são consideradas como uma sessão. Por isso, essas conexões contam apenas como uma no limite de dez. Por exemplo, se um usuário estabelecer duas conexões de unidade lógica, dois soquetes do Windows e uma conexão de impressora lógica com um sistema do Windows XP, uma sessão será estabelecida. Como resultado, apenas uma conexão será usada de todas que podem ser feitas no sistema do Windows XP, apesar de três conexões lógicas terem sido estabelecidas.
A única maneira de o sistema A ter diversas sessões para outro sistema, o sistema Z, é se o sistema A estiver executando serviços que criaram conexões lógicas para o sistema B. Por exemplo, se um usuário estiver conectado ao sistema A, como convidado, e um serviço estiver em execução nesse sistema sob a conta user1, e tanto o usuário como o serviço (como user1) estabelecerem conexões para o sistema Z, duas sessões são estabelecidas. Cada sessão de logon que usa o serviço Servidor conta contra o limite de conexão.
Por implantação: o limite de conexão refere-se ao número de conexões com base no redirecionador e é forçado para qualquer sessão de arquivo, impressão, pipe nomeado ou slot de mensagem. O limite de conexão TCP não é forçado, mas pode ser limitado por contrato legal para não permitir mais de 10 clientes.
Para obter mais informações sobre limite de conexões de entrada no Windows Server 2000, clique no número abaixo para ler o artigo na Base de Dados de Conhecimento Microsoft (a página pode estar em inglês):
122920 (http://support.microsoft.com/kb/122920/ ) Limite de conexões de entrada no Windows
Voltar para o início
--------------------------------------------------------------------------------
A informação contida neste artigo aplica-se a:
Microsoft Windows XP Home Edition
Microsoft Windows XP Professional
Voltar para o início
Palavras-chave: kbnetwork kbprb KB314882
domingo, 14 de junho de 2009
Dê boot a partir de um pendrive e carregue no bolso seus aplicativos
http://pcworld.uol.com.br/dicas/2009/06/12/de-boot-a-partir-de-um-pendrive-e-carregue-no-bolso-seus-aplicativos/
fonte: pcworld
Dê boot a partir de um pendrive e carregue no bolso seus aplicativos
Monica Campi, da PC World
12-06-2009
Ter um sistema operacional em um dispositivo USB pode ajudar na hora do aperto e garantir seus aplicativos em qualquer PC.
E-mail Imprima Comente Erros? del.icio.us Digg a a a [ + Dicas ]Mais recentesMais lidasDê boot a partir de um pendrive e carregue no bolso seus aplicativosDecida se você deve ou não abrir seu PC para limpá-loFique ligado no que as crianças fazem ao usar a internetWindows 7: Sete atalhos para facilitar o uso do sistema operacionalFerramenta gratuita ajuda monitorar a infraestrutura de TI da empresa
Reportagem feita a partir de dúvida de leitor; saiba mais
Instalar o sistema operacional em um pendrive e a partir dele iniciar seu computador é um recurso muito útil, principalmente para administradores de rede que, vez ou outra, precisam fazer um backup de emergência, ou para usuários preocupados com a possibilidade de perda de dados.
A idéia é muito parecida com o que é oferecido por algumas distribuições Linux, que já vem no formato de pendrive ou em Live CDs. Mas vamos mostrar como utilizar dessa forma o Windows XP (para o Linux as instruções são as mesmas) e o Windows Vista. Além de alguns aplicativos que também podem ser levados no bolso.
Pré-requisitos
Antes de começar é importante saber o que será preciso para iniciar o processo. Além do pendrive, que deve ter no mínimo 2 gigabytes (GB) de capacidade e estar completamente vazio (para quem for instalar o Vista, recomenda-se no mínimo 4GB de espaço no dispositivo flash), o disco de instalação original do sistema operacional a ser utilizado e baixar alguns softwares para ajudar na tarefa.
Outro detalhe importante é verificar na BIOS do seu computador (ao ligar a máquina, pressione Del ou F2 para acessar a configuração do PC) se existe a opção de boot através do dispositivo USB. Se não houver, então sua máquina não suportará esse tipo de tarefa.
Windows XP
Para começar, baixe o freeware Bart PE Builder, que é um dos responsáveis pelo processo de criação dos arquivos bootáveis. Para facilitar, durante a instalação, observe a opção de gerar de um ícone do programa no desktop. Dê duplo clique para rodar o programa.
Certifique-se de que o disco do Windows XP esteja no drive óptico. Na tela do Bart PE Builder, indique o caminho do drive onde está o sistema operacional no campo Source: (path to Windows installation files). Exemplo: D:.
Marque a opção Create ISO Image e coloque, logo abaixo, o caminho e o nome para salvar o arquivo gerado. Clique no botão Build para começar o processo. Isso pode demorar alguns minutos.
O arquivo ISO gerado contém os componentes mínimos necessários do Windows XP, algumas ferramentas de reparo e fica em torno de 150 megabytes (MB).
As imagens ISO são usadas para gravar CDs ou DVDs. Para gravar os arquivos no pendrive e, para que este desempenhe a função de boot, você terá de baixar outro programa, o FlashBoot.
Após baixar e instalar o software, dê duplo clique no ícone correspondente para rodar o FlashBoot. Na tela inicial, clique em Next. O próximo passo é escolher o tipo de disco a ser criado. Use a primeira opção, Convert BartPE Bootable Disk to Flash Disk. Clique no botão Next novamente.
Nesse momento, você terá de indicar a localização do arquivo ISO que foi criado no primeiro passo. Clique em Browse para esta operação.
Ao localizar o arquivo, conecte o pendrive em alguma porta USB do computador. Feito isso, clique em Next e escolha a unidade (Drive Letter) correspondente ao dispositivo USB e marque a opção Make Bootable USB Flash Disk Which is Physically Present on This PC. Pressione Next.
Escolha a opção de particionamento USB-HDD e clique em Finish. Aí é só esperar que a cópia seja feita e que não ocorra nenhum erro de gravação.
Ao iniciar o sistema usando o pendrive, aparecerá a mensagem “Starting BartPE”. O processo é lento e é preciso ter paciência.
Após carregá-lo, uma versão enxuta do Windows XP estará disponível para uso. Se o computador estiver conectado a uma rede, basta configurar o TCP/IP. O menu Go, que aparece no canto inferior esquerdo, é semelhante ao menu Iniciar do Windows e oferece o caminho para todos os utilitários instalados.
Windows Vista
Usar o pendrive para dar boot com o Vista é mais simples e rápido que com o XP. Para começar abra o prompt de comando do sistema, na função executar localizada no menu Iniciar. Digite cmd e dê Enter.
Isso abrirá a janela de comando, onde você deverá digitar: diskpart. Dê Enter. A seguir, digite o comando list disk. Este comando lhe informará os discos presentes no sistema. Através desta informação, identifica-se o disco alvo (pendrive) para o particionamento/formatação.
Atenção: cuidado para não particionar/formatar o disco errado. Na janela pode-se ver o resultado do comando e em destaque o pendrive de 1GB (usado no exemplo), identificado pelo DiskPart como sendo o "Disk 3".
Em seguida, aplique o seguinte comando: select disk 3 (nesse caso é o "disk 3", mas use o número relativo a seu dispositivo flash, como exemplificado no procedimento anterior). Após isso, aplique os comandos a seguir, na ordem que estão. E dê Enter após digitar cada um deles:
• clean
• create partition primary
• select partition 1
• active
• format fs=fat32
• assign
• exit
Como resultado deste procedimento, seu pendrive está pronto para receber os arquivos do Vista, provenientes do DVD de instalação. Habilite a visualização de arquivos do sistema no Windows Explorer (tecle Windows + E) e copie todo o conteúdo do DVD para dentro do dispositivo flash, mantendo a estrutura original de arquivos.
Na imagem a seguir estão todos os arquivos que devem ser copiados. Verifique se todos foram passados para o pendrive. Após realizar esse processo, seu dispositivo USB estará pronto para iniciar com o Windows Vista.
Aplicativos no pen drive
A lista dos aplicativos portáteis é longa. Clientes de e-mail, browsers, pacotes de escritório, mensageiros, dicionários, editores de imagens, agenda, utilitários multimídia e assim por diante. Quase tudo que você usa no seu computador de casa, hoje, pode ser usado em forma portátil, sem necessidade de instalar nada, independentemente do computador que você use. Você roda o software a partir do próprio pen drive, que também contém seus documentos e arquivos.
Um dos mais conhecidos é o Portable Apps, que reúne os principais programas de código aberto, em formato portátil para acesso a partir de dispositivos flash.
Entre os principais aplicativos da suíte, estão o navegador Firefox, o antivírus ClaimWin, o Gaim (mensageiro que conecta a servidor do MSN, Yahoo, AOL, etc.), Open Office completo (textos, planilha, cálculo, apresentações), Thunderbird como cliente de e-mail e o calendário Sunbird, além do joguinho Sudoku.
O download tem apenas 90MB e, para usar todos os aplicativos, é preciso um pendrive de no mínimo 512MB. Mas se você quer apenas um aplicativo office e que seja compatível com o Microsoft Office, então o OpenOffice é ideal.
Já para quem quer um leitor PDF, recomendamos o Sumatra. Para atividades multimídia, o editor de áudio Audacity também tem sua versão portátil, assim como o editor de imagens Gimp (ambos com versões para Mac e PC). Na wikipedia existe uma imensa lista com todos os aplicativos portáteis disponíveis.
Tela do GIMP
Widgets PC WorldColoque a PC World no seu site
Revista Digital PC WorldFolheie gratuitamente a PC World
Newsletters PC WorldAssine as Newsletters da PC World
Opinião do leitor
Não há comentários para essa notícia. Seja o primeiro a comentar
fonte: pcworld
Dê boot a partir de um pendrive e carregue no bolso seus aplicativos
Monica Campi, da PC World
12-06-2009
Ter um sistema operacional em um dispositivo USB pode ajudar na hora do aperto e garantir seus aplicativos em qualquer PC.
E-mail Imprima Comente Erros? del.icio.us Digg a a a [ + Dicas ]Mais recentesMais lidasDê boot a partir de um pendrive e carregue no bolso seus aplicativosDecida se você deve ou não abrir seu PC para limpá-loFique ligado no que as crianças fazem ao usar a internetWindows 7: Sete atalhos para facilitar o uso do sistema operacionalFerramenta gratuita ajuda monitorar a infraestrutura de TI da empresa
Reportagem feita a partir de dúvida de leitor; saiba mais
Instalar o sistema operacional em um pendrive e a partir dele iniciar seu computador é um recurso muito útil, principalmente para administradores de rede que, vez ou outra, precisam fazer um backup de emergência, ou para usuários preocupados com a possibilidade de perda de dados.
A idéia é muito parecida com o que é oferecido por algumas distribuições Linux, que já vem no formato de pendrive ou em Live CDs. Mas vamos mostrar como utilizar dessa forma o Windows XP (para o Linux as instruções são as mesmas) e o Windows Vista. Além de alguns aplicativos que também podem ser levados no bolso.
Pré-requisitos
Antes de começar é importante saber o que será preciso para iniciar o processo. Além do pendrive, que deve ter no mínimo 2 gigabytes (GB) de capacidade e estar completamente vazio (para quem for instalar o Vista, recomenda-se no mínimo 4GB de espaço no dispositivo flash), o disco de instalação original do sistema operacional a ser utilizado e baixar alguns softwares para ajudar na tarefa.
Outro detalhe importante é verificar na BIOS do seu computador (ao ligar a máquina, pressione Del ou F2 para acessar a configuração do PC) se existe a opção de boot através do dispositivo USB. Se não houver, então sua máquina não suportará esse tipo de tarefa.
Windows XP
Para começar, baixe o freeware Bart PE Builder, que é um dos responsáveis pelo processo de criação dos arquivos bootáveis. Para facilitar, durante a instalação, observe a opção de gerar de um ícone do programa no desktop. Dê duplo clique para rodar o programa.
Certifique-se de que o disco do Windows XP esteja no drive óptico. Na tela do Bart PE Builder, indique o caminho do drive onde está o sistema operacional no campo Source: (path to Windows installation files). Exemplo: D:.
Marque a opção Create ISO Image e coloque, logo abaixo, o caminho e o nome para salvar o arquivo gerado. Clique no botão Build para começar o processo. Isso pode demorar alguns minutos.
O arquivo ISO gerado contém os componentes mínimos necessários do Windows XP, algumas ferramentas de reparo e fica em torno de 150 megabytes (MB).
As imagens ISO são usadas para gravar CDs ou DVDs. Para gravar os arquivos no pendrive e, para que este desempenhe a função de boot, você terá de baixar outro programa, o FlashBoot.
Após baixar e instalar o software, dê duplo clique no ícone correspondente para rodar o FlashBoot. Na tela inicial, clique em Next. O próximo passo é escolher o tipo de disco a ser criado. Use a primeira opção, Convert BartPE Bootable Disk to Flash Disk. Clique no botão Next novamente.
Nesse momento, você terá de indicar a localização do arquivo ISO que foi criado no primeiro passo. Clique em Browse para esta operação.
Ao localizar o arquivo, conecte o pendrive em alguma porta USB do computador. Feito isso, clique em Next e escolha a unidade (Drive Letter) correspondente ao dispositivo USB e marque a opção Make Bootable USB Flash Disk Which is Physically Present on This PC. Pressione Next.
Escolha a opção de particionamento USB-HDD e clique em Finish. Aí é só esperar que a cópia seja feita e que não ocorra nenhum erro de gravação.
Ao iniciar o sistema usando o pendrive, aparecerá a mensagem “Starting BartPE”. O processo é lento e é preciso ter paciência.
Após carregá-lo, uma versão enxuta do Windows XP estará disponível para uso. Se o computador estiver conectado a uma rede, basta configurar o TCP/IP. O menu Go, que aparece no canto inferior esquerdo, é semelhante ao menu Iniciar do Windows e oferece o caminho para todos os utilitários instalados.
Windows Vista
Usar o pendrive para dar boot com o Vista é mais simples e rápido que com o XP. Para começar abra o prompt de comando do sistema, na função executar localizada no menu Iniciar. Digite cmd e dê Enter.
Isso abrirá a janela de comando, onde você deverá digitar: diskpart. Dê Enter. A seguir, digite o comando list disk. Este comando lhe informará os discos presentes no sistema. Através desta informação, identifica-se o disco alvo (pendrive) para o particionamento/formatação.
Atenção: cuidado para não particionar/formatar o disco errado. Na janela pode-se ver o resultado do comando e em destaque o pendrive de 1GB (usado no exemplo), identificado pelo DiskPart como sendo o "Disk 3".
Em seguida, aplique o seguinte comando: select disk 3 (nesse caso é o "disk 3", mas use o número relativo a seu dispositivo flash, como exemplificado no procedimento anterior). Após isso, aplique os comandos a seguir, na ordem que estão. E dê Enter após digitar cada um deles:
• clean
• create partition primary
• select partition 1
• active
• format fs=fat32
• assign
• exit
Como resultado deste procedimento, seu pendrive está pronto para receber os arquivos do Vista, provenientes do DVD de instalação. Habilite a visualização de arquivos do sistema no Windows Explorer (tecle Windows + E) e copie todo o conteúdo do DVD para dentro do dispositivo flash, mantendo a estrutura original de arquivos.
Na imagem a seguir estão todos os arquivos que devem ser copiados. Verifique se todos foram passados para o pendrive. Após realizar esse processo, seu dispositivo USB estará pronto para iniciar com o Windows Vista.
Aplicativos no pen drive
A lista dos aplicativos portáteis é longa. Clientes de e-mail, browsers, pacotes de escritório, mensageiros, dicionários, editores de imagens, agenda, utilitários multimídia e assim por diante. Quase tudo que você usa no seu computador de casa, hoje, pode ser usado em forma portátil, sem necessidade de instalar nada, independentemente do computador que você use. Você roda o software a partir do próprio pen drive, que também contém seus documentos e arquivos.
Um dos mais conhecidos é o Portable Apps, que reúne os principais programas de código aberto, em formato portátil para acesso a partir de dispositivos flash.
Entre os principais aplicativos da suíte, estão o navegador Firefox, o antivírus ClaimWin, o Gaim (mensageiro que conecta a servidor do MSN, Yahoo, AOL, etc.), Open Office completo (textos, planilha, cálculo, apresentações), Thunderbird como cliente de e-mail e o calendário Sunbird, além do joguinho Sudoku.
O download tem apenas 90MB e, para usar todos os aplicativos, é preciso um pendrive de no mínimo 512MB. Mas se você quer apenas um aplicativo office e que seja compatível com o Microsoft Office, então o OpenOffice é ideal.
Já para quem quer um leitor PDF, recomendamos o Sumatra. Para atividades multimídia, o editor de áudio Audacity também tem sua versão portátil, assim como o editor de imagens Gimp (ambos com versões para Mac e PC). Na wikipedia existe uma imensa lista com todos os aplicativos portáteis disponíveis.
Tela do GIMP
Widgets PC WorldColoque a PC World no seu site
Revista Digital PC WorldFolheie gratuitamente a PC World
Newsletters PC WorldAssine as Newsletters da PC World
Opinião do leitor
Não há comentários para essa notícia. Seja o primeiro a comentar
quarta-feira, 27 de maio de 2009
download de porta com virtual
porta com virtual
http://www.virtualserialport.com/download/vspd.exe
COM1 para usar com notebook e emulador mp2100 bematech
http://www.virtualserialport.com/download/vspd.exe
COM1 para usar com notebook e emulador mp2100 bematech
Assinar:
Postagens (Atom)