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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Parametros para nfe

[ParametroVenda]
TempoEspera=5
FecharEnvioSefazAutomatico=S

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Pagamento via iphone

Muito filé...

http://itunes.apple.com/br/app/cielo-mobile/id387244876?mt=8




http://www.cielo.com.br/portal/iphone/home.html



Description

A Cielo mais uma vez saiu na frente e desenvolveu uma inovadora solução de pagamento móvel para seu iPhone, iPad e iPod Touch. Ideal para Médicos, Dentistas, Advogados, Profissionais Liberais e Lojistas que necessitam de praticidade e mobilidade no seu dia a dia.

Além de prática a solução garante a proteção de dados dos seus clientes no momento da transação, pois os dados são criptografados e nenhuma informação permanece armazenada no aparelho.
Este aplicativo transforma o seu iPhone, iPad e iPod Touch em uma máquina da Cielo, facilitando a forma de você cobrar seus clientes. Conheça todas as vantagens de usar o mais novo aplicativo da Cielo.

Você realiza transações com cartões de crédito Visa, MasterCard e American Express, à vista ou parcelado. Pode consultar suas transações de pagamento e cancelar, se necessário, de forma simples e rápida.

Garante a confirmação da transação realizada enviando um comprovante por e-mail para o seu cliente.
A tarifa de conectividade é R$ 19,90 por mês e, promocionalmente nos primeiros doze meses, será cobrado apenas R$ 9,90. Um excelente custo benefício para você.

IMPORTANTE:
*Esta solução é compatível com todas as operadoras de Telefonia (Claro, Vivo, TIM e Oi) e válida para todo o território nacional.
*Funciona com pacote de dados 3G/GPRS ou rede sem fio Wi-Fi.

Para utilizar o aplicativo em seu aparelho você precisa ligar para para Central de Relacionamento Cielo e solicitar a solução de pagamento móvel para iPhone, iPad e iPod Touch.
4002-5472 – capitais e regiões metropolitanas ou 0800-570-0111 para demais localidades. Segunda-feira a sábado, das 8 às 22 horas.
O credenciamento na Cielo para uso das bandeiras Visa e Mastercard será formalizado por meio de adesão ao Contrato de Afiliação ao Sistema Cielo, registrado em 31/05/2010, junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, SP, sob o nº 5113039. A adesão do lojista ou profissional liberal ao contrato, ocorrerá no momento em que este realizar a primeira venda pelo aplicativo da Cielo. O Contrato de Afiliação ao Sistema Cielo pode ser acessado no site www.cielo.com.br.
Para American Express, solicite a sua afiliação através do telefone 4004-5040 (capitais) ou
0800 728-5040 (demais localidades) .
Por meio da adesão aos contatos acima o lojista ou profissional liberal fica ciente e concorda com todas as condições do Contrato e assume os riscos inerentes a esta modalidade de transação.



...More
Website de M4 Produtos e Servicos em Telecomunicacoes S.ASuporte para Cielo Mobile
What's New in Version 1.1.5

Agora você poderá enviar o recibo da venda, direto do seu iphone, para o e-mail do seu cliente através do Cielo Mobile.



Customer Reviews
Cielo

by Tiago_BH

O aplicativo eh gratis, mas pra usá-lo tem q pagar uma mensalidade de R$9,90. Isso deveria estar em letras garrafais...

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Imprimir via WTS

Links
Clique aqui

E aqui
E aqui tbem

E mais um


Imprimir de um cliente LPR para uma impressora
Para imprimir de um cliente LPR para uma impressora

1. Instale o driver de impressora correto no cliente.
2. Instale o Serviços de impressão para Unix no servidor de impressão da família Windows Server 2003 e inicie o serviço Daemon de Impressora de Linha (LPD) (se não for iniciado automaticamente) em Serviços.
3. Use o utilitário Remoto de Impressora de Linha (LPR) no seu cliente para conectar-se à impressora lógica no servidor de impressão. Consulte a documentação do sistema operacional do cliente para obter o comando correto. Normalmente, o comando LPR apresenta o seguinte formato:
lpr -SNome_do_Servidor-PNome_da_Fila Nome_do_Arquivo

Observações

* O cliente e o servidor devem executar o TCP/IP e o cliente deve ter uma versão compatível com RFC do LPR.
* Alguns hosts não dão suporte ao LPR. Consulte a documentação do sistema operacional para certificar-se de que o host dá suporte ao LPR.
* Se os documentos enviados pelos serviços LPR em um cliente UNIX não forem impressos corretamente em um servidor de impressão, tente reconfigurar o software LPR para utilizar um comando de controle de minúsculas.
* O serviço Lpdsvc independe do serviço Lprmon, permitindo que um computador executando um sistema operacional da família Windows Server 2003 (e todos os clientes que possam acessar esse computador) imprima em uma impressora conectada a um sistema UNIX.
* Se você enviar um documento de um cliente Windows XP para outro destino habilitado por LPD (por exemplo, um host UNIX), o cliente Windows XP deverá executar o Serviços de impressão para Unix.




Para instalar a impressão LPR

1. Clique com o botão direito do rato em Network Neighborhood e, em seguida, clique em Properties.
2. Clique no separador Services e, em seguida, clique em Add.
3. Clique em Microsoft TCP/IP Printing e, em seguida, clique em OK. Insira o CD-ROM de origem se lhe for pedido para o fazer.
4. Clique em Close e, em seguida, reinicie o computador quando lhe for pedido para o fazer.

Voltar ao topo
Para adicionar uma impressora LPR

1. Clique em Start, aponte para Settings, clique em Printers e, em seguida, faça duplo clique em Add Printer.
2. Clique em My Computer e, em seguida, clique em Next.
3. Clique em Add Port.
4. Na caixa de diálogo Printer Ports, clique em LPR Port e, em seguida, clique em New Port.
5. Na caixa Name or address of server providing lpd, escreva o sistema de nomes de domínio (DNS, Domain Name System) ou o endereço IP do anfitrião da impressora que está a adicionar. Na caixa Name of printer or print queue on that server, escreva o nome da impressora tal como esta é conhecida pelo anfitrião.

Repare que o anfitrião é o dispositivo físico que está realmente ligado à impressora. Para uma impressora autónoma ligada directamente à rede, o anfitrião é a placa interna JetDirect card. Se o dispositivo tem apenas uma impressora, o nome da impressora não é necessário. Se a impressora estiver ligada a um servidor, o nome do dispositivo, tal como é apresentado na rede, é necessário. Se a impressora estiver ligada a um servidor de impressão externo (Netport, Hewlett-Packard Jet Direct, etc.), verifique a documentação do servidor de impressão para determinar o nome da porta. Se a documentação não estiver disponível, tente "raw1", "serial1" ou "parallel1" conforme necessário.
6. Clique em OK.

NOTA: Quando adicionar uma porta pela primeira vez, poderá receber um aviso de configuração indicando que não foi possível processar o nome de servidor especificado ("The server name you specified could not be resolved" ou outra mensagem semelhante). Se tiver a certeza de que a informação do nome está correcta, clique em OK para continuar. Para tentar de novo, clique em Cancel.
7. Clique em Close.
8. Clique em Next.
9. Clique no controlador adequado. Se este se encontrar num disco separado, clique em Have Disk.
10. Escreva um nome para a impressora e, em seguida, clique em Next.
11. Se pretender partilhar a impressora para impressão apontar e imprimir (Point-and-Print), clique em Shared, escreva um nome para impressora partilhada, seleccione os sistemas operativos que irão utilizar a impressora e, em seguida, clique em Next. Se não pretender partilhar a impressora, clique em Next.
12. Imprima uma página de teste se assim pretender.
13. Clique em Finish.
14. Insira o CD-ROM de origem se lhe for pedido para o fazer.

NOTA: Certifique-se que após a instalação de qualquer serviço a partir do suporte original do Windows NT, é reaplicado o Service Pack mais recente.



Adicionar uma porta LPR
Para adicionar uma porta LPR

1. Abra Impressoras e Aparelhos de Fax.
2. Clique duas vezes em Adicionar impressora para abrir o Assistente para Adicionar Impressora e clique em Avançar.
3. Clique em Impressora local conectada ao computador, desmarque a caixa de seleção Detectar e instalar automaticamente a impressora Plug and Play e clique em Avançar.
4. Clique em Criar uma nova porta e, em seguida, clique em Porta LPR.
Se a Porta LPR não estiver disponível, clique em Cancelar para interromper o assistente. Para adicionar a porta LPR, será necessário instalar o componente de rede opcional, Serviços de Impressão para Unix. Para obter mais informações, clique em Tópicos Relacionados.
5. Clique em Avançar e forneça as seguintes informações:
* Em Nome e endereço do servidor que fornece LPD, digite o nome do sistema de nomes de domínio (DNS) ou o endereço IP do host da impressora que você está adicionando. O host pode ser o dispositivo de impressão TCP/IP conectado diretamente ou o computador UNIX ao qual o dispositivo de impressão está conectado. O nome DNS pode ser o nome especificado para o host no arquivo Hosts.
* Em Nome da impressora ou fila de impressão neste servidor, digite o nome da impressora da forma como ele é identificado pelo host, que é a própria impressora de conexão direta ou o computador UNIX.
6. Siga as instruções na tela para concluir a instalação da impressora TCP/IP.

Observações

* Para abrir Impressoras e Aparelhos de Fax, clique em Iniciar e, em seguida, clique em Impressoras e Aparelhos de Fax.
* Para servidores de impressão que precisam se comunicar com computadores host (como computadores UNIX ou VAX), é melhor instalar uma porta remota de impressora de linha (LPR) de acordo com a RFC 1179.
* Uma impressora conectada à rede deve ter uma placa que ofereça suporte a LPD para que a impressão LPR funcione corretamente.
* Você também pode adicionar portas usando a caixa de diálogo Propriedades do Servidor de Impressão. Para obter mais informações, clique em Tópicos Relacionados.

Informações sobre diferenças funcionais

* O seu servidor pode funcionar de forma diferente dependendo da versão e edição do sistema operacional instalado, das permissões da conta e das configurações de menu. Para obter mais informações, consulte Exibindo a Ajuda na Web.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

NF-e e XML

Ainda há muitas empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica e não disponibilizam o arquivo eletrônico (XML) ao destinatário (em geral, o cliente).

Contudo isso é um item obrigatório regulamentado pela legislação. Ou seja, não basta enviar a mercadoria com o DANFE, tem que enviar o XML ao cliente.

AS EMPRESAS SERÃO MULTADAS



O Decreto 2.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 ( Abaixo ) MAIS UMA VEZ, exige que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.



A Empresa que não estiver cumprindo este decreto estará sujeito a multa por descumprimento de obrigações acessórias que variam de acordo com a quantidade de documentos não guardados.



Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao cliente?

A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc, ou seja, da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas.


Como solicitar a Nota Fiscal Eletrônica para o fornecedor?

A legislação não estabeleceu uma forma específica de envio/recebimento da NF-e. Cabe ao vendedor (emissor da NF-e) e o comprador encontrar a melhor forma de encaminhar e recepcionar a NF-e.



DECRETO Nº 2.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 8, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 6º do artigo 198-A, além de se acrescentar o § 6º-B ao referido dispositivo:

Art.198-A

§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 6º-B O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II – alterado o § 1º do artigo 198-B, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo artigo, conforme segue:


"Art.198-B
§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto no § 6º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Consultor amoroso

Estimativa não desobriga recolhimento antecipado da Substituição Tributária




A Estimativa por Operação está prevista no Decreto nº 2734/10, cujo regramento foi inserido no RICMS (Regulamento do ICMS), Título III, Capítulo V (Da Apuração do Imposto), artigos 87-J e seguintes.

Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o Anexo XIV do RICMS não fora alterado pela sistemática da Estimativa por Operação e continua em plena vigência.

Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária. Na primeira, o remetente (fornecedor) de outra unidade federada, não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, efetua o pagamento do ICMS-ST antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria.

Neste caso, o pagamento deve ser feito pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1) emitido no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída). O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.

A segunda forma de recolhimento do ICMS-ST se dá quando o remetente de outra unidade federada é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária por apuração mensal. Nos dois casos, é necessário o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.

A exigência do recolhimento antecipado do ICMS-ST está prevista no RICMS, Anexo XIV, art. 3º, inciso II. A ausência do cumprimento da obrigação prevista enseja retenção das mercadorias e consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com cominação de multa.

Fonte: SEFAZ - MT

China supera Estados Unidos e constrói o supercomputador mais rápido do mundo



Tianhe-1A

Mal nasceu e já está quase ultrapassado

A China acaba de inaugurar o computador mais rápido do mundo, deixando para trás a marca que pertencia aos EUA. O Tianhe-1A, localizado no Centro Nacional de Supercomputação de Tianjin, ultrapassou a marca do Cray Jaguar, que fica no laboratório de Oak Ridge no Tenesse, EUA. A capacidade de processamento do supercomputador chinês atingiu a marca de 2,507 petaflops, o suficiente para fazer um quatrilhão de cálculos por segundo.

Para quebrar o recorde, foram usados 14.336 processadores Intel Xeon e 7.168 placas gráficas M2050 NVIDIA Tesla. O custo total da empreitada foi de US$ 88 milhões. Somente de energia, o Tianhe-1A deve consumir US$ 2,7 milhões por ano, mas os engenheiros juram que é pouco. Se fosse construído individualmente, seria necessário unir 50 mil computadores e consumir três vezes mais energia para atingir uma capacidade de processamento semelhante.

No entanto, o Tianhe-1A deve reinar absoluto somente até 2012. Isso porque a Fujitsu pretende lançar o Fujitsu K, um supercomputador que atinge a impressionante marca de 10 petaflops!

Lá do Engadget
Imagem: divulgação / NVIDIA
por Rodrigo Vitulli às 12:28

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Tecnologia não substitui gente capacitada

Impressora portatil


Impressora portatil sem fio

SAT CF-e Cupom Fiscal Eletronico

JUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.



· Publicado no DOU de 28. 09.10



Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:



A J U S T E



Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;

IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;

III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;

IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;

V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;

II - a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.

Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:

I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.



Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ H
eron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro –Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.




Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_011_10.htm

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O que é webinar?

Começando pela definição, Webinar é uma abreviação para “web-based seminar”. Ou seja, nada mais nada menos do que um seminário realizado no ambiente web. Trata-se de um novo canal que tem sido largamente utilizado por diversas empresas como uma nova ferramenta para comunicação.

Continuando essa exposição, o próximo ponto é tentar identificar algumas razões que têm impulsionado as empresas a considerar o Webinar um investimento. É sabido, que comunicar não é uma tarefa das mais fáceis, ainda mais quando falamos, por exemplo, de comunicar objetivos de negócios, metas etc. Emails, memorandos e outras formas de comunicação há tempos são utilizadas. Contudo, o Webinar, com seu recurso de vídeo, traz um ganho significativo quando pensamos em comunicação efetiva.

Eis o cenário: precisa-se comunicar objetivos de negócio de um modo efetivo. Isso nem sempre é fácil, especialmente em uma realidade na qual se deve atingir um público a longa distância. Já que expressar tais mensagens para a audiência é fator crítico para o sucesso de qualquer negócio, este não é um assunto a ser deixado em segundo plano. Felizmente, avanços recentes em tecnologia combinados ao poder da Internet tornaram o Webinar um novo recurso para responder a tal necessidade. Conectar-se com sua audiência através desses seminários online pode ser um modo muito mais fácil de se comunicar importantes mensagens.

Então, o quê um Webinar traz de especial? Vários recursos e possibilidades.

* Com a tecnologia atual, audiências podem ser alcançadas em qualquer lugar
* Audiências podem variar de tamanho. Elas podem grupos de uma dúzia ou até centenas de participantes, já que basta que cada um esteja à frente de seu computador pessoal
* Há vários níveis de interatividade possíveis. Podem ser feitas votações e pesquisas; além de exibidas, perguntas e respostas.

Enfim, qualquer Webinar permite amplo alcance e diversas possibilidades de interatividade. Isso possibilita um alto nível de controle em termos de mensagens e objetivos de negócios a serem comunicados.

opiniões sobre o windows phone 7

Windows Phone 7: senhoras e senhores, a corrida vai começar

http://gizmodo.com.br/conteudo/review-windows-phone-7-senhoras-e-senhores-corrida-vai-comecar

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo = '10';


update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'N',
a.movimentaestoque = 'N'
where a.codigo in('16','17');


update testnatureza a
set a.geraestatistica = 'S',
a.movimentaestoque = 'S'
where a.codigo in('21','32','33','36');

commit;

execute procedure refazestatisticas;

commit;

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

CONFIGURAÇÕES PARA EPSON LX300
1B 21 32 - lg expandido
1B 4D 12 - 96
1B 50 0F - 136
1B 4D 0F - 160
1B 31 - 7/72"
1B 32 - 6/POL

liga expandido

liga expnadido

1B 21 32

quinta-feira, 6 de maio de 2010

manual arq def (manual arqdef)

identificador obrigatório
#INICIO

Definição da página (obrigatório)
#D,256,2159,0762,18,'Cheque Banco Brasil ','tpCmd10cpi','poPortrait '

256 = tipo (256 = definido pelo usuário)
2159 = largura da página em pixels com 4 dígitos
0762 = altura da página em pixels com 4 dígitos
18 = altura da linha em pixels com 2 dígitos (18=oitavos / 24=sextos)

( * Para calcular polegada Tam.Polegada X 254), ( 1 Polegada = 2,54 cm )

'Cheque Banco Brasil ' = título para o spool do windows com 20 dígitos
'tpCmd10cpi' = atributo da fonte com 10 dígitos
'poPortrait ' = orientação da página com 11 dígitos ('poPortrait' = vertical / 'poLandscape' = horizontal)


Linha de posicionamento de campo ou constante
#P,002,062,016,[%14.2f] ou [##,###,###0.00]
#P,002,062,016,[%12.3f] ou [####,##0.000]



002 = nº da linha
062 = nº da coluna
016 = tamanho do campo
= nome do campo cfe. desenvolvimento
[%14.2f] = formatação do campo, somente quando for tipo moeda

em caso de constantes...
#P,002,062,016,<'VALOR'> = por estar entre apóstrofos significa
uma string fixa e não um nome de campo!

Linha de atributos
#A,tpCmdLgNeg

Lista de tipos de atributos:
tpCmd20cpi = 20cpi
tpCmd17cpi = 17cpi
tpCmd12cpi = 12cpi
tpCmd10cpi = 10cpi
tpCmd06cpi = 06cpi
tpCmd05cpi = 05cpi
tpCmdLgNeg = liga negrito
tpCmdDgNeg = desliga negrito

Identificador de linha detalhe
#L,020,030
020 = linha inicial
030 = linha final

Identificador dos campos da linha detalhe
#X,001,010,
001 = coluna
010 = tamanho do campo
= nome do campo cfe. desenvolvimento

identificador obrigatório
#FIM

quinta-feira, 29 de abril de 2010

CONFIGURAÇÕES PARA EPSON LX300

CONFIGURAÇÕES PARA EPSON LX300

1B 4D 12 - 96
1B 50 0F - 136
1B 4D 0F - 160
1B 31 - 7/72"
1B 32 - 6/POL